Muitos candidatos prestam concurso público e se veem barrados por conta da idade, já que alguns dos editais e leis impõem um limite máximo para ingresso no cargo público.
O que diversas pessoas não sabem é que esse limite pode ser ilegal e inconstitucional, dependendo da função a ser ocupada.
Essa limitação de idade é comum principalmente em concurso para carreiras militares.
Em Minas Gerais, por exemplo, o Estatuto dos Militares (Lei 5.301/69) prevê o limite de 30 (trinta) anos de idade para quem vai ingressar tanto no Corpo Bombeiros quanto na Polícia Militar, exceto os oficiais de saúde que possuem o limite de 35 (trinta e cinco) anos.
Nesse caso, a limitação etária somente deveria ocorrer para as vagas destinadas para o quadro de combatentes, ou seja, para aqueles que atuarão na atividade típica do servidor militar, já que a função a ser exercida exige um vigor físico maior, que com o passar da idade de fato pode ir diminuindo.
O que acontece é que há cargos que não justificam a imposição de um limite de idade, dependendo da função a ser exercida, como é o caso dos profissionais da área de saúde.
Mesmo assim ocorre o injusto impedimento quando um candidato prestou concurso para uma função específica, como médico ou técnico de enfermagem, o que é totalmente discriminatório.
O Supremo Tribunal Federal já declarou em algumas oportunidades, inclusive através de Súmula (Súmula 683), que é possível a limitação de idade em concurso públicos, desde que seja justificada pela natureza e as atribuições do cargo, o que não é caso de alguém que irá desempenhar uma função na área de saúde.
Os tribunais estaduais também adotam o entendimento do STF. Inclusive há centenas de decisões nesse sentido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Vejamos um exemplo: O que um médico, enfermeiro, dentista, técnico de enfermagem ou técnico em farmácia de 45 anos não conseguiria fazer que um candidato de 30 (trinta) anos, nas mesmas funções, faria? Absolutamente nada!
Pelo contrário, nesse caso a idade pode até ajudar, já que normalmente o profissional de Área específica com uma idade maior possui mais experiência e cursos de aperfeiçoamento, que contribuiria ainda mais para a atividade pública.
Não justifica impor um limite de idade para alguém que irá exercer um cargo exclusivamente técnico ou intelectual, em que a idade não irá interferir no desempenho das funções.
Se o candidato a uma vaga, cujas funções não necessitem vigor físico para justificar uma idade mais baixa, for impedido de ingressar no cargo, deve entrar com ação judicial para fazer valer o seu direito assegurado constitucionalmente.
Portanto, se você é um candidato a um cargo de uma área específica, como a de saúde, com uma idade acima da que está prevista no edital de um concurso público, saiba que poderá realizar o seu sonho de ingressar na carreira pública, seja militar ou civil.
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O autor é advogado, sócio proprietário do escritório Egg Nunes Advogados Associados e atua na área de direito militar e direito administrativo.