É comum que servidores públicos, com o objetivo de ocupar um cargo melhor e ter um salário melhor, prestem concurso público para outros órgãos e funções públicas.
Ocorre que muitos desses cargos exigem a aprovação em um curso de formação como pré-requisito para ingresso.
Ou seja, o curso de formação constitui uma das etapas do concurso público, sem a qual o candidato não poderia ao final ser nomeado e tomar posse.
Esses cursos de formação exigem que os candidatos fiquem alguns meses, às vezes até poucos anos, se preparando para uma futura posse após aprovação.
Essa dedicação é integral e impede que o candidato continue exercendo as suas atividades na função pública que já ocupa.
Diante dessa situação, como ficaria o cargo que o servidor está ocupando.
O servidor teria que pedir exoneração para frequentar o curso de Formação que ele nem sabe se será aprovado?
E se não for aprovado no curso, o servidor que tiver pedido exoneração ficará sem os dois cargos, o que exercia e o que pretendia ocupar?
A fim de assegurar a estabilidade e a acessibilidade aos cargos públicos é que os Tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já admitem que o servidor possa licenciar do cargo que ocupa, sem precisar exonerar, para frequentar o curso de formação do cargo que pretender ocupar, uma vez preenchendo todos os requisitos.
Muitos candidatos não sabem desse direito e acabam se arriscando ao se exonerar da função atual sem saber se irão ou não conseguir aprovação no curso de formação para o novo cargo.
Acontece também de o servidor requerer licença junto ao Órgão que é vinculado para frequentar o curso de formação e, este Órgão, sem fundamentação nenhuma, ilegalmente negar o pedido.
O direito de se licenciar do cargo que ocupa para frequentar curso de formação de um novo concurso não é prerrogativa apenas do servidor civil. O servidor militar também tem esse direito.
Em Minas Gerais, por exemplo, existe lei específica (Lei Estadual 15.788/05) assegurando ao servidor aprovado em novo concurso o direito de não comparecer ao trabalho para frequentar o curso do novo cargo pretendido.
Da mesma forma, o Estatuto do Servidor Público Federal garante esse direito, conforme previsão no artigo 20, §4º (Lei 8.112/90).
E o direito de se afastar do cargo anterior para frequentar curso de formação em novo cargo é assegurado inclusive para aquele servidor que se encontra em estágio probatório.
Exigir que um candidato peça exoneração do cargo para frequentar curso de Formação de cargo que pretende ocupar vai contra a igualdade e a acessibilidade aos cargos públicos previstos na Constituição Federal.
Além disso, algumas leis, como também no Estado de Minas Gerais, por exemplo, garantem ao servidor o direito de continuar recebendo a sua remuneração durante o período de afastamento.
Acontece que os candidatos muitas vezes tem direito a uma bolsa durante o curso de Formação.
O servidor então receberia tanto a bolsa do novo cargo como também os vencimentos do cargo a qual está licenciado?
Nesse caso, especificamente, deve o servidor optar por receber ou os vencimentos do cargo que já ocupa ou a bolsa que será paga durante o curso para ingresso no novo cargo, de forma a não haver enriquecimento indevido já que se está exercendo uma atividade, não está se dedicando a outra para receber dois proventos.
Portanto, a licença do cargo ocupado por um servidor para frequentar curso de formação de novo cargo que pretende ocupar não é uma opção da administração pública, e sim um direito garantido do servidor, que, se negado, poderá ser obtido na justiça.
Portanto, não hesite em nos contatar e fazer valer o seu direito. Basta clicar no link abaixo:
Rafael Egg Nunes
O autor é advogado, sócio proprietário do escritório Egg Nunes Advogados Associados e atua na área de direito militar e direito administrativo.