Os Estatutos dos Servidores Públicos, em regra, garantem aos servidores públicos as férias prêmio após um determinado período de trabalho.
No Estado de Minas Gerais, por exemplo, o servidor público que completa cinco anos de efetivo serviço adquire o direito de gozar traz meses de férias, a chamada férias-prêmio.
O que acontece é que muitos servidores acabam não gozando das férias-prêmio e se aposentam ou se desligam do serviço público, seja por exclusão ou por exoneração a pedido.
E o que ocorre com as férias-prêmio nestes casos? Elas se perdem?
Como no exemplo dado acima, o Estado de Minas Gerais entende que essas férias se perdem, ou seja, que o servidor aposentado ou ex-servidor, caso não tenha utilizado essas férias, as perde.
Isso ocorre porque o Estado alterou a sua constituição, suprimindo o direito de conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas após 27/02/2004.
Muitos servidores, quando se aposentam ou se desligam do serviço público sem gozar as férias prêmio, acabam achando que perderam essas férias, tudo devido a essa vedação na constituição do Estado de Minas Gerais.
Há incontáveis casos em que o servidor aposentado ou ex-servidor faz pedido por escrito para que a administração pública converta em espécie essas férias-prêmio não gozadas, mas o pedido, no caso do Estado de Minas Gerais, é sempre indeferido.
O que muitos não sabem é que as férias-prêmio podem e devem ser convertidas em espécie nesses casos, independentemente da esfera da administração pública em que o servidor aposentado ou ex-servidor estava vinculado, seja do Estado, Município ou União.
Então, se o servidor trabalhou e adquiriu o direito de ficar, no caso de Minas Gerais, traz meses sem trabalhar e recebendo salário, por qual motivo o Estado iria “absorver” aquele tempo, como se o cidadão tivesse perdido o direito por não ter utilizado as férias-prêmio? Não faz o menor sentido e é totalmente inconstitucional a proibição de conversão em espécie desse período não gozado.
Tanto é inconstitucional esse posicionamento do ente público que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária pelas pessoas que não podem mais delas usufruir, devido ao rompimento do vínculo com a administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A decisão do STF mencionada acima foi proferida inclusive em sede de repercussão geral, que significa que ela deve ser aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Vedar o servidor de converter as férias-prêmio em espécie fere diretamente o direito do servidor público adquirido após alguns anos de trabalho e em contrapartida garante um ganho indevido a administração pública, que está se beneficiando em não pagar aquele direito ao servidor.
O servidor, ao não gozar das férias-prêmio, permaneceu trabalhando e gerou um ganho ao Estado, contribuindo para a continuidade da atividade estatal.
Portanto, o servidor aposentado ou ex-servidor que não gozou das férias-prêmio tem o direito de converter o período não gozado em espécie.
Caso a administração não defira o pedido, deve o cidadão ingressar em juízo pleiteando o benefício.
Contudo, conforme já decidiu o Superior Tribunal Justiça, não há necessidade de fazer o requerimento administrativo para que possa ingressar em juízo.
O cidadão que tiver o direito de receber e já souber que a administração não paga o valor administrativamente, até por conta de previsão em lei, pode ingressar diretamente com ação judicial para receber o valor devido.
E qual o tempo que o servidor aposentado ou ex-servidor tem para ingressar com ação judicial?
O Decreto 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do valor devido da administração pública.
Esse prazo começa a contar quando o servidor rompe o seu vínculo com a administração, seja por aposentadoria ou desligamento, já que é nesse momento que o beneficiário não poderá mais usufruir das férias-prêmio e por isso deve a administração paga-las em espécie.
Portanto, o servidor aposentado ou ex-servidor que deixa de requerer, está abrindo mão de seu direito e contribuindo para que a administração se enriqueça indevidamente as suas custas, ou, em outras palavras, está dando dinheiro para a administração pública.
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O autor é advogado, sócio proprietário do escritório Egg Nunes Advogados Associados e atua na área de direito militar e direito administrativo.