O artigo 6º da Lei Delegada n.º 43/2000 estabelece que ações militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores de classe de Guarda Penitenciário, em atividade, vítimas de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nos termos do §1º do citado artigo, em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima.
De acordo com a letra da lei, quem tem direito à referida indenização securitária são os militares estaduais, os servidores da polícia civil e os servidores de classe de Guarda Penitenciária, ou seja, os agentes Penitenciários.
Fica claro que o legislador quis resguardar aqueles servidores públicos da área de segurança pública que, pela natureza de seus cargos, exerce atividade de alta periculosidade no enfrentamento da criminalidade.
Além de ser servidor público da área de segurança pública, para que se tenha direito a indenização securitária faz-se necessário que o servidor esteja em atividade e seja vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez.
Primeiramente verifica-se que o servidor deve estar em atividade, ou seja, deve ser dos quadros da ativa das Policias Militares, Civil ou Guarda Penitenciária, não tendo direito a indenização securitária os servidores aposentados.
Ainda, para que se tenha direito a indenização securitária, deve o servidor ser vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou a morte.
Acidente, portanto, há, nos próprios termos da lei, o evento danoso que resulte de causa externa, imprevista ou fortuita, determinando, mediata ou imediatamente, a invalidez ou a morte do servidor.
Como exemplo podemos citar o policial militar ou civil que em confronto com um bandido fica inválido ou perde sua vida em razão de um tiro ou um agente Penitenciário que, feito de refém em rebelião, fica inválido em razões de agressões físicas ou é morto pelos presidiários.
Nesse ponto, importante frisar que não necessariamente o servidor público tem que ficar inválido ou falecer em serviço, mas sim em razão do serviço ou no estrito cumprimento do dever legal.
No caso do policial militar que, mesmo de folga ou de férias, se depara com a ocorrência de um crime e, agindo, vem a ficar inválido ou falece no confronto com os marginais. Referido militar não estava em serviço, mas era obrigado a agir em decorrência de sua função, uma vez que o Regulamento Geral da PMMG determina em seu artigo 317 que:
O Policial-Militar, MESMO QUE DE FOLGA, É obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou fora de serviço suficientes.
Completa ainda em seu parágrafo único, que:
PARA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, CONSIDERA-SE ESSA SITUAÇÃO COMO ATO DE SERVIDÃO.
Ou ainda é o caso do militar ficar inválido ou falecer no trajeto da casa para o trabalho, ou do trabalho para a casa, mesmo que não seja em confronto com marginais, como, por exemplo, sofrer um acidente automobilístico enquanto se deslocava de casa para o batalhão ou vice-versa, pois a PMMG entende como ato em serviço o militar que se encontra no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Enfim, fundamental ter em mente que não é necessário que a invalidez ou a morte tenha ocorrido por acidente durante o tempo que o servidor estava em serviço, mas sim no exercício da função, em decorrência do serviço, ou no estrito cumprimento do dever legal.
Dessa forma, tendo o policial militar, policial civil ou guarda Penitenciário ficado inválido ou falecido em razão de acidente sofrido em decorrência do exercício de sua função ou no estrito cumprimento do dever legal, o servidor em caso de invalidez ou seus beneficiários legais em caso de falecimento farão jus a indenização securitária paga pelo Estado de Minas Gerais, no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração que o servidor recebia na data do acidente, limitada tal indenização a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Se você ou algum conhecido se enquadra nesse caso e se o acidente ocorreu há menos de 05 (cinco) anos, é possível a propositura da ação judicial, através de um advogado especialista, para o recebimento de seu direito.
Guilherme Zardo da Rocha é advogado, sócio proprietário do escritório Egg Nunes Advogados Associados em Belo Horizonte, MG.