Pensão acidentária é um direito dos servidores públicos mineiros

Há mais de 30 anos os beneficiários de todo servidor público do Estado de Minas Gerais, seja ele civil ou militar, tem direito a uma pensão em caso de morte do servidor, desde que referida morte tenha se dado no exercício da função ou no estrito cumprimento do dever legal, em virtude de acidente.

A chamada pensão acidentária, prevista na Lei n.º 9.683, de 12 de Outubro de 1988.

Mas o que se entende por morte acidental no exercício da função ou no estrito cumprimento do dever legal?

Primeiramente é necessário que a morte seja por acidente e não decorrente de doença. Ex: um servidor público que morre em razão de um infarto durante o expediente de trabalho não tem direito a receber a pensão acidentária, pois inexiste no caso a questão acidental. Também não faz jus o servidor que falece em decorrência de um AVC (Acidente Vascular Cerebral), posto que nesse caso, apesar de chamar “acidentária” não deixa de ser uma doença.

Acidente, portanto, é nos próprios termos da lei, o evento danoso que resulte de causa externa, imprevista ou fortuita, determinando, mediata ou imediatamente, a morte do servidor. Como exemplo podemos citar o servidor público motorista que falece em decorrência de um acidente automobilístico, quando o acidente ocorreu com o motorista em serviço; um professor da rede pública estadual que agredido por um aluno vem a falecer em decorrência de tal agressão; um policial militar que em confronto com um bandido perde sua vida em razão de um tiro; um agente penitenciário que, feito de refém em rebelião, é morto pelos presidiários.

Nesse ponto, importante frisar que não necessariamente o servidor público tem que falecer em serviço, mas sim em razão do serviço ou no estrito cumprimento do dever legal.

O caso do policial militar que, mesmo de folga ou de férias, se depara com a ocorrência de um crime e, agindo, vem a falecer no confronto com os marginais. Referido militar não estava em serviço, mas era obrigado a agir em decorrência de sua função, uma vez que o Regulamento Geral da PMMG determina em seu artigo 317 que:

O Policial-Militar, MESMO QUE DE FOLGA, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou fora de serviço suficiente.

Completa ainda em seu parágrafo único, que:

PARA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, CONSIDERA-SE ESSA SITUAÇÃO COMO ATO DE SERVIÇO.

Ou ainda é o caso do militar falecer no trajeto da casa para o trabalho, ou do trabalho para a casa, mesmo que não seja em confronto com marginais, como, por exemplo, sofrer um acidente automobilístico enquanto se deslocava de casa para o batalhão ou vice-versa, pois a PMMG entende como ato em serviço o militar que se encontra no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Enfim, fundamental ter em mente que não é necessário que a morte tenha ocorrido por acidente durante o tempo que o servidor estava em serviço, mas sim no exercício da função, em decorrência do serviço, ou no estrito cumprimento do dever legal.

Dessa forma, havendo o falecimento do servidor público em razão de acidente sofrido em decorrência do exercício de sua função ou no estrito cumprimento do dever legal, seus beneficiários farão jus a receber a pensão acidentária paga pelo Estado de Minas Gerais.

Mas quem são os beneficiários que tem direito a pensão acidentária?

De acordo com a norma legal que instituiu a pensão acidentária, o cônjuge sobrevivente, os filhos enquanto incapazes, a companheira, os pais economicamente dependentes e os irmãos artefatos, enquanto incapazes, têm direito de receber do Estado de Minas Gerais uma pensão mensal equivalente ao valor que o servidor público recebia em vida.

O valor da pensão é pago metade ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos demais beneficiários em cotas iguais, sendo que a cota atribuída a qualquer dos beneficiários reverterão em benefício dos demais, quando ocorrer sua morte, casamento ou cessação da incapacidade.

Assim, deixando o servidor público esposa e filhos, a esposa terá direito de receber metade do valor da pensão e os filhos dividirão, em cotas iguais, a outra metade. Deixando o servidor público apenas filhos, estes dividirão a integralidade da pensão em cotas iguais.

Situação peculiar que merece observação é o fato de o legislador à época não ter igualado a situação da(o) companheira(o) com a situação do cônjuge sobrevivente.

De acordo com a lei, se o servidor ou servidora deixou companheira(o) ao invés de cônjuge, esse companheiro ou companheira não teria direito a metade do valor da pensão, mas concorreria em igualdade de condições com os demais beneficiários (filhos, pais economicamente dependentes, etc).

No entanto, as decisões do Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais irão corrigindo tal distorção, equiparando a companheira à esposa e o companheiro ao marido, dando a estes direitos iguais, como se casados fossem.

Outra situação que merece análise acurada é o fato de a lei ter determinado que os filhos, enquanto incapazes, terem direito a pensão acidentária. Assim, algumas decisões têm sido no sentido de que a pensão acidentária é devida aos filhos até os 16 (dezesseis) anos, e não até os 18 (dezoito) anos, uma vez que ao completarem 16 (dezesseis) anos perdem a condição de absolutamente incapazes, passando a ser relativamente incapazes.

Por último, a pensão acidentária é devida desde a data do requerimento feito pelos beneficiários e não pode ser acumulada com outras pensões pagas pelos cofres públicos estaduais, ressalvados os benefícios recebidos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e das caixas beneficentes oficiais, como, por exemplo, o IPSM.

Guilherme Zardo da Rocha é advogado, sócio proprietário do escritório Egg Nunes Advogados Associados em Belo Horizonte, MG.

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