Apesar de a princípio a situação mencionada gerar estranheza e espanto, já que a ocupação do cargo pelos candidatos aprovados em todas as etapas do concurso público, dentro do número de vagas, ser indiscutível, a não convocação destes é mais recorrente do que se possa imaginar.
Atualmente sabemos que milhares de pessoas se submetem a concurso público, buscando tanto o crescimento pessoal quanto a tão sonhada estabilidade profissional e financeira.
Para alcançar este objetivo, o candidato se prepara durante anos, realiza todos os procedimentos atrelados ao certame e é devidamente aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. O resultado final do concurso é homologado e o candidato não é convocado, mesmo tendo cumprido com todas as suas obrigações.
Estando diante desta situação, vale ressaltar que antes de se questionar uma eventual não convocação, deve ser observado o prazo de validade do concurso.
Importa destacar que o candidato que encontra-se aprovado no concurso público, dentro do número de vagas, enquanto o concurso estiver dentro de seu prazo de validade, possui direito subjetivo quanto a convocação para nomeação e posse, visto que referido ato poderá ocorrer até o último dia em que o concurso estiver vigente. Este entendimento fora firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pode ser verificado através do julgamento do Recurso Especial número 598.099. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito.
Contudo, eventual não convocação ganha novos contornos quando efetivamente não ocorrer a convocação após o término do prazo de validade do concurso.
Nesta situação, o direito do candidato a nomeação e posse, que até então era subjetivo em virtude da vigência do prazo de validade do edital, passa a ser objetivo com o término deste período, sendo direito inconteste do candidato ver-se inserido no cargo obtido quando prestou o concurso público e foi devidamente aprovado.
Em que pese tratar-se de direito objetivo do candidato a nomeação após o prazo de validade do concurso ter expirado, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de algumas hipóteses em que a Administração Pública poderia deixar de nomear e empossar candidatos que se encontrassem dentro do número de vagas outrora ofertadas, quais sejam: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis (o que não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas); quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional. A íntegra desta decisão também pode ser verificada quando da análise do RMS número 57565/SP.
Analisando-se o entendimento citado, vê-se que os requisitos para uma eventual não convocação do candidato que encontra-se aprovado dentro do número de vagas, após o prazo de validade do concurso ter expirado, são excepcionalíssimos e devem ser preenchidos de forma cumulativa, não bastando a alegação do preenchimento de um ou outro requisito.
Referido posicionamento busca combater de forma veemente a argumentação, rotineiramente utilizada pela Administração Pública, no sentido de que não teria havido a nomeação e posse de candidatos em virtude de grave crise financeira. Ou seja, não havendo prova cabal demonstrando o preenchimento dos requisitos citados, não haveria que se falar em vedar a nomeação e posse de candidato devidamente aprovado.
Portanto, resta claro que é plenamente possível àquele candidato que foi aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital e não foi nomeado e empossado, tendo o prazo de validade do concurso expirado, valer-se da ação judicial cabível no intuito de ocupar o cargo adquirido, sendo prudente ao candidato aprovado dentro do número de vagas, estando o prazo de validade do concurso vigente, aguardar o transcurso integral deste prazo, de modo que verifique se de fato não houve a correta convocação para posse.
O autor é advogado do escritório Egg Nunes Advogados Associados.